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Só pode explorar o serviço de motofrete quem tem o Termo de Credenciamento, quem não tem está ilegal.
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PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO
LEI Nº 14.491, DE 27 DE JULHO DE 2007 – DOC 28/07/07
(Projeto de Lei nº 135/05, do Vereador Adolfo Quintas - PSDB)
Regulamenta a atividade de transporte de pequenas cargas denominado motofrete e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O serviço de entrega e coleta de pequenas cargas por meio de motocicletas no Município de São Paulo, denominado motofrete, a que se refere o art. 63 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, nos termos da presente lei.
Art. 2º O serviço poderá ser prestado por condutor autônomo ou por pessoa jurídica, constituída sob a forma de sociedade empresária, associação ou cooperativa, que explore esse serviço, por meio de frota própria ou de terceiros, desde que tenha licença para operação do serviço e conte com condutores devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta lei, denomina-se:
I - autorização - ato pelo qual a Secretaria Municipal de Transportes autorizará a terceiros a execução do serviço de entrega e coleta de pequenas cargas em motocicletas, nos termos e condições estabelecidos nesta lei;
II - condutor - motociclista inscrito no Cadastro Municipal de Condutores;
III - pessoa jurídica - sociedade empresária, associação ou cooperativa;
IV - termo de credenciamento - documento expedido para a sociedade empresária, associação ou cooperativa, que autorize a exploração do serviço de motofrete, após cumprimento das exigências e condições estabelecidas nesta lei;
V - condumoto - documento concedido ao condutor inscrito no Cadastro Municipal de Condutores;
VI - licença para operação de serviço - documento expedido em relação às motocicletas utilizadas por condutores autônomos ou pelas pessoas jurídicas após aprovação em vistoria e cumprimento das demais exigências desta lei;
VII - motofrete - modalidade de transporte remunerado de pequenas cargas ou volumes em motocicleta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga, nela instalado para esse fim;
VIII - baú - equipamento para transporte de pequenos volumes, com tampa convexa no lado superior e fixado por suportes metálicos na posição traseira da motocicleta;
IX - colete - colete de proteção aprovado segundo padrões definidos pela Secretaria Municipal de Transportes, contendo elementos de identificação do condutor;
X - capacete de segurança- capacete automotivo certificado pelo INMETRO, contendo elementos de identificação do condutor.
DO CREDENCIAMENTO DA PESSOA JURÍDICA Lei 14.491 – doc 28/07/07 Página 2 de 11
PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO
Art. 4º À pessoa jurídica que explorar o serviço de motofrete ou àquela que se utilizar com motocicleta própria do mesmo serviço será outorgado Termo de Credenciamento, observados os seguintes requisitos:
I - dispor de sede ou filial em São Paulo;
II - estar inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
III - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - apresentar contrato social ou ato constitutivo e última alteração, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
V - apresentar certidões comprobatórias de regularidade com a Fazenda Federal, expedidas pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como de regularidade com a Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos mobiliários e imobiliários, expedidas pelos órgãos competentes da Prefeitura;
VI - apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - CND e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VII - apresentar certidão negativa de protestos dos últimos 5 (cinco) anos;
VIII - comprovar a disponibilidade de imóvel, com área mínima a ser definida em portaria da Secretaria Municipal de Transportes, destinado ao estacionamento dos veículos, às dependências para escritório e aos condutores no aguardo de ordens de serviço.
Art. 5º O Termo de Credenciamento deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos, mediante a apresentação de documentação comprobatória do atendimento dos requisitos estipulados no art. 4º desta lei e outros que poderão ser definidos pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 6º As cooperativas ou as associações deverão ser constituídas exclusivamente por profissionais autônomos, portadores de licença para o serviço de motofrete.
Art. 7º O Termo de Credenciamento poderá ser cancelado, a qualquer tempo, em razão de interesse público, mediante processo administrativo, sem que disso decorra qualquer direito a indenização.
Art. 8º A pessoa jurídica deverá apresentar, trimestralmente, por meio eletrônico, relação de todos os condutores em operação, bem como fornecer outras informações pertinentes à atividade que lhe sejam solicitadas.
Parágrafo único. Sob pena de descredenciamento, deverão ser comunicados à Secretaria Municipal de Transportes, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas da ocorrência, os afastamentos e os óbitos dos condutores, decorrentes de acidentes.
Lei n° 14.491
Criada em 27 DE JULHO DE 2007 – DOC 28/07/07
(Projeto de Lei nº 135/05, do Vereador Adolfo Quintas - PSDB)
Regulamenta a atividade de transporte de pequenas cargas denominado motofrete e dá outras providências.
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